Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040722-50.2026.8.16.0000 Recurso: 0040722-50.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): Nadir Lemos de Souza Agravado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nadir Lemos de Souza, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em face das decisões interlocutórias proferidas pela Meritíssima Juíza de Direito Daniela Maria Krüger, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 7180-70.2025.8.16.0131, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco. A decisão de mov. 81.1 indeferiu os pedidos de produção de prova oral e documental formulados pela ré, por entender que a controvérsia se resolve mediante análise documental, e anunciou o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A decisão de mov. 91.1, por sua vez, em sede de embargos de declaração, conheceu do recurso integrativo, porém rejeitou a alegação de omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, consignando que, tendo sido determinado o julgamento antecipado por suficiência do acervo probatório, a ausência de pronunciamento específico sobre a distribuição do encargo probatório não configura vício integrativo. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em resumo, que: a) o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC, uma vez que a decisão impugnada tratou da redistribuição do ônus da prova ao indeferir o pedido de inversão previsto no CDC, sendo também admissível sob a ótica da taxatividade mitigada, diante do risco de prolação de sentença sem a devida instrução probatória, o que tornaria inútil a apreciação da matéria somente em sede de apelação; b) a ação originária consiste em busca e apreensão fundada em alegado inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 20039461530, com valor da causa de R$11.034,72, tendo a ré demonstrado em contestação (mov. 53.1 dos autos de origem) que realizou pagamento de R$1.820,00 em 08/07/2025, decorrente de acordo extrajudicial firmado com a própria instituição financeira, em data anterior à citação; c) o juízo de origem, ao sanear o feito (mov. 81.1), indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos no mov. 72.1, além de anunciar o julgamento antecipado da lide, e posteriormente, em embargos de declaração (mov. 91.1), manteve a negativa de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a controvérsia seria solucionável apenas por meio documental; d) a verificação da regularidade do saldo devedor e a constatação de eventual capitalização indevida de juros configuram matéria fática e técnica, não meramente jurídica, exigindo prova pericial contábil para sua adequada apuração, conforme entendimento firmado pelo STJ; e) o indeferimento das provas requeridas configura cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois impede a demonstração de que a mora foi purgada mediante o acordo extrajudicial e de que os valores remanescentes cobrados pela instituição financeira decorrem de encargos abusivos; f) a inversão do ônus da prova se justifica pela flagrante hipossuficiência técnica e econômica da parte, assistida pela Defensoria Pública, cabendo à instituição financeira, que detém o aparato técnico e informacional, comprovar a evolução do débito após o pagamento realizado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; g) o risco de dano grave e de difícil reparação decorre da iminência de prolação de sentença sem a devida instrução, o que poderá resultar na consolidação da posse do veículo VW/Parati 1.6 City em favor do banco, comprometendo a subsistência da parte, que dispõe de recursos financeiros limitados. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o trâmite da ação originária e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a inversão do ônus da prova, a anulação da decisão que anunciou o julgamento antecipado e a abertura de fase instrutória com produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e perícia contábil para apuração do real saldo devedor da cédula de crédito bancário. É o relatório. DECIDO. II. Verificados os demais requisitos de admissibilidade, observo que o agravo é tempestivo; o preparo está dispensado, tanto em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (art. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil) quanto pela atuação da Defensoria Pública, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A inadmissibilidade reside no requisito do cabimento. A agravante fundamenta a interposição do recurso no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre "redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º". Todavia, a subsunção pretendida não se verifica no caso concreto. A decisão de mov. 81.1 não redistribuiu o ônus da prova nem apreciou, expressa ou tacitamente, pedido nesse sentido. O que o pronunciamento judicial efetivamente deliberou foi o indeferimento das provas requeridas pela ré e o anúncio do julgamento antecipado da lide, matérias que não se confundem com a redistribuição do encargo probatório. A decisão integrativa de mov. 91.1, por sua vez, limitou-se a rejeitar a alegação de omissão, consignando que, diante do julgamento antecipado, a ausência de pronunciamento específico sobre a inversão do ônus da prova não configurava vício integrativo, sem, contudo, apreciar o mérito do requerimento - não o deferiu nem o indeferiu expressamente. A omissão em deliberar sobre a inversão do ônus da prova não equivale a uma decisão que "versa sobre" a redistribuição do encargo probatório, para fins de enquadramento no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil. Em situação similar, já decidiu esse E. Tribunal: 4. Embora o inciso IX do artigo 1.015 do CPC permita a interposição de agravo de instrumento contra decisão que verse sobre a redistribuição do ônus da prova, tal hipótese se restringe aos casos em que há a aplicação da exceção prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071312-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.10.2025) O precedente do REsp 1.802.025/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.09.2019), que admitiu o cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão sobre inversão do ônus da prova em relação de consumo, mediante interpretação extensiva do inciso XI do art. 1.015, não socorre a agravante, porquanto se refere a hipótese em que houve decisão interlocutória expressamente indeferindo o pedido de redistribuição do ônus probatório - situação substancialmente diversa da verificada nos presentes autos, em que sequer houve deliberação sobre a matéria. Subsidiariamente, a agravante invoca a taxatividade mitigada firmada pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". O argumento tampouco prospera. O cerceamento de defesa por julgamento antecipado indevido é matéria plenamente arguível como preliminar de apelação ou de contrarrazões (art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil), sendo essa, aliás, a via recursal típica para essa impugnação. Caso reconhecido pelo Tribunal em sede de apelação, o resultado é a cassação da sentença e a reabertura da fase instrutória, preservando-se integralmente o direito da parte. Não há, portanto, inutilidade do julgamento da questão em apelação, requisito indispensável para a aplicação da taxatividade mitigada. A mera iminência de prolação de sentença não configura a urgência qualificada exigida pelo Tema 988, sob pena de se converter toda decisão de saneamento e indeferimento de provas em matéria agravável, o que esvaziaria a opção legislativa pela recorribilidade diferida dessas questões. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, ante a ausência de cabimento do recurso. Curitiba, 07 de abril de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator
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