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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040722-50.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alberto Junior Veloso
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0040722-50.2026.8.16.0000

Recurso: 0040722-50.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): Nadir Lemos de Souza
Agravado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nadir Lemos de Souza, assistida
pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em face das decisões interlocutórias proferidas pela
Meritíssima Juíza de Direito Daniela Maria Krüger, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária nº 7180-70.2025.8.16.0131, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pato
Branco. A decisão de mov. 81.1 indeferiu os pedidos de produção de prova oral e documental formulados
pela ré, por entender que a controvérsia se resolve mediante análise documental, e anunciou o julgamento
antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A decisão de mov. 91.1, por
sua vez, em sede de embargos de declaração, conheceu do recurso integrativo, porém rejeitou a alegação
de omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, consignando que, tendo sido determinado o
julgamento antecipado por suficiência do acervo probatório, a ausência de pronunciamento específico
sobre a distribuição do encargo probatório não configura vício integrativo.
Em suas razões recursais, a agravante alegou, em resumo, que:
a) o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC, uma vez que a
decisão impugnada tratou da redistribuição do ônus da prova ao indeferir o pedido de inversão previsto
no CDC, sendo também admissível sob a ótica da taxatividade mitigada, diante do risco de prolação de
sentença sem a devida instrução probatória, o que tornaria inútil a apreciação da matéria somente em
sede de apelação;
b) a ação originária consiste em busca e apreensão fundada em alegado
inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 20039461530, com valor da causa de R$11.034,72,
tendo a ré demonstrado em contestação (mov. 53.1 dos autos de origem) que realizou pagamento de
R$1.820,00 em 08/07/2025, decorrente de acordo extrajudicial firmado com a própria instituição
financeira, em data anterior à citação;
c) o juízo de origem, ao sanear o feito (mov. 81.1), indeferiu a produção de prova
testemunhal e o depoimento pessoal requeridos no mov. 72.1, além de anunciar o julgamento antecipado
da lide, e posteriormente, em embargos de declaração (mov. 91.1), manteve a negativa de inversão do
ônus da prova, sob o fundamento de que a controvérsia seria solucionável apenas por meio documental;
d) a verificação da regularidade do saldo devedor e a constatação de eventual
capitalização indevida de juros configuram matéria fática e técnica, não meramente jurídica, exigindo
prova pericial contábil para sua adequada apuração, conforme entendimento firmado pelo STJ;
e) o indeferimento das provas requeridas configura cerceamento de defesa, em
violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois impede a demonstração de que a mora foi purgada
mediante o acordo extrajudicial e de que os valores remanescentes cobrados pela instituição financeira
decorrem de encargos abusivos;
f) a inversão do ônus da prova se justifica pela flagrante hipossuficiência técnica
e econômica da parte, assistida pela Defensoria Pública, cabendo à instituição financeira, que detém o
aparato técnico e informacional, comprovar a evolução do débito após o pagamento realizado, nos termos
do art. 6º, VIII, do CDC;
g) o risco de dano grave e de difícil reparação decorre da iminência de prolação
de sentença sem a devida instrução, o que poderá resultar na consolidação da posse do veículo VW/Parati
1.6 City em favor do banco, comprometendo a subsistência da parte, que dispõe de recursos financeiros
limitados.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o trâmite da ação
originária e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a inversão do ônus da prova, a anulação
da decisão que anunciou o julgamento antecipado e a abertura de fase instrutória com produção de prova
documental, testemunhal, depoimento pessoal e perícia contábil para apuração do real saldo devedor da
cédula de crédito bancário.
É o relatório.
DECIDO.
II.
Verificados os demais requisitos de admissibilidade, observo que o agravo é
tempestivo; o preparo está dispensado, tanto em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (art.
98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil) quanto pela atuação da Defensoria Pública, conforme
entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
A inadmissibilidade reside no requisito do cabimento.
A agravante fundamenta a interposição do recurso no art. 1.015, XI, do Código de
Processo Civil, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que
versem sobre "redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º".
Todavia, a subsunção pretendida não se verifica no caso concreto.
A decisão de mov. 81.1 não redistribuiu o ônus da prova nem apreciou, expressa
ou tacitamente, pedido nesse sentido. O que o pronunciamento judicial efetivamente deliberou foi o
indeferimento das provas requeridas pela ré e o anúncio do julgamento antecipado da lide, matérias que
não se confundem com a redistribuição do encargo probatório.
A decisão integrativa de mov. 91.1, por sua vez, limitou-se a rejeitar a alegação
de omissão, consignando que, diante do julgamento antecipado, a ausência de pronunciamento específico
sobre a inversão do ônus da prova não configurava vício integrativo, sem, contudo, apreciar o mérito do
requerimento - não o deferiu nem o indeferiu expressamente.
A omissão em deliberar sobre a inversão do ônus da prova não equivale a uma
decisão que "versa sobre" a redistribuição do encargo probatório, para fins de enquadramento no art.
1.015, XI, do Código de Processo Civil. Em situação similar, já decidiu esse E. Tribunal:
4. Embora o inciso IX do artigo 1.015 do CPC permita a interposição de agravo de
instrumento contra decisão que verse sobre a redistribuição do ônus da prova, tal hipótese
se restringe aos casos em que há a aplicação da exceção prevista no art. 373, § 1º, do
Código de Processo Civil. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071312-44.2025.8.16.0000 -
Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J.
06.10.2025)
O precedente do REsp 1.802.025/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j.
17.09.2019), que admitiu o cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão sobre inversão do
ônus da prova em relação de consumo, mediante interpretação extensiva do inciso XI do art. 1.015, não
socorre a agravante, porquanto se refere a hipótese em que houve decisão interlocutória expressamente
indeferindo o pedido de redistribuição do ônus probatório - situação substancialmente diversa da
verificada nos presentes autos, em que sequer houve deliberação sobre a matéria.
Subsidiariamente, a agravante invoca a taxatividade mitigada firmada pelo Tema
988 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
O argumento tampouco prospera.
O cerceamento de defesa por julgamento antecipado indevido é matéria
plenamente arguível como preliminar de apelação ou de contrarrazões (art. 1.009, §1º, do Código de
Processo Civil), sendo essa, aliás, a via recursal típica para essa impugnação.
Caso reconhecido pelo Tribunal em sede de apelação, o resultado é a cassação da
sentença e a reabertura da fase instrutória, preservando-se integralmente o direito da parte.
Não há, portanto, inutilidade do julgamento da questão em apelação, requisito
indispensável para a aplicação da taxatividade mitigada. A mera iminência de prolação de sentença não
configura a urgência qualificada exigida pelo Tema 988, sob pena de se converter toda decisão de
saneamento e indeferimento de provas em matéria agravável, o que esvaziaria a opção legislativa pela
recorribilidade diferida dessas questões.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil,
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, ante a ausência de cabimento do recurso.
Curitiba, 07 de abril de 2026.
Desembargador Alberto Junior Veloso
Relator